Prezado (a) Sr. (a)
atendente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
Tenho Transtorno
do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e há seis anos faço uso
variegado dos dois únicos medicamentos psicoativos nacionais a base de
Metilfenidato: RITALINA (Novartis) e CONCERTA (Janssen-Cilag).
Todavia, afora alguns psicotrópicos menos difundidos para o TDAH e
que não são vendidos no Brasil (Focalin, Daytrana, Adderall, Vyvanse,
Dexedrine etc.), gostaria de saber por que o STRATTERA (Atomoxetina),
fabricado pela Eli Lilly, disponível nos EUA há oito anos e com
lançamento previsto para o Brasil desde 2004, até hoje não é comercializado em
nossas farmácias?
Afinal, ante as
inúmeras medidas adotadas pela ANVISA no intento de minorar o consumo
indiscriminado de remédios – sobretudo dos psicofármacos – é no mínimo
contraditório que, sendo o único medicamento aprovado para o
tratamento do TDAH que não pertence à classe dos Psicoestimulantes, vendido
sem o Receituário Especial (talonário tipo A), com estudos
comprovando menores riscos de dependência, e podendo ser administrado com
uma única dose ao dia, o STRATTERA (Atomoxetina)
tenha a sua comercialização interdita no Brasil.
Atenciosamente,
Marcus Deminco
3.1 Obtendo como resposta algo que não condizia com a realidade. Pelo
pouco que sei a ATOMOXETINA não pertence a classe dos psicoestimulantes, sendo
portanto vendida em todo mundo com receituário simples.
Prezado (a) Senhor
(a),
Em atenção a sua
solicitação, informamos que o medicamento Strattera está em processo de
registro por esta Agência. Entretanto, informamos que, caso este medicamento
venha a ser registrado, será prescrito somente por receita médica em talonário
especial, tipo A.
Atenciosamente,
Anvisa Atende
Central de
Atendimento
Agência Nacional de
Vigilância Sanitária
0800 642 9782
www.anvisa.gov.br
3.2 MESMO sem
compreender toda falta de compreensão daquilo que talvez não fosse mesmo para
ser compreendido, algo ainda mais incompreensível foi capaz de me desembaraçar
depois de tantos embaraçados:
A Strattera (Atomoxetina) não pode ser
comercializada no Brasil. Todavia, a ANVISA permite que ela seja usada em solo
nacional. Desde que comprada fora do país. Considerando que a ANVISA apresenta
como sua missão: proteção e promoção à saúde da população.
Presume-se por obviedade – obviamente duvidosa que – jamais permitiriam o uso
da Atomoxetina se a droga oferecesse algum risco à saúde. Sendo assim, por qual
motivo de fato ou por qual pretexto sem motivo de fato, está condicionada a sua
privação no Brasil (somente nas farmácias) desde 2004? Então, O STRATTERA
(Atomoxetina) que não é comercializada no Brasil pode ser importado, porém a
RITALINA de 10mg – soberana no mercado nacional desde 1988 – nem mesmo em caso
de ausência pode ser importada? Eu deveria compreender alguma coisa? Seria
importante esclarecer, talvez alguém que precise queira saber se existe alguma
receita para importar Heroína diretamente da Red Light District em Amsterdam.
3.3 Querendo apenas entender algo
inteligível, sobre aquilo que afinal, eu seria um dos mais interessados,
encontrei ainda algumas coincidências quase tão explicáveis para serem apenas
coincidências. Casualmente, os dois únicos medicamentos de primeira escolha
para o TDAH no Brasil (com o mesmo principio ativo Metilfenidato) pertenciam as
duas Indústrias Farmacêuticas entre as mais poderosas do mundo. Tanto a
Ritalina® do laboratório Novartis
Biociências quanto o Concerta®, do
laboratório Janssen-Cilag que é
uma subsidiária da Johnson & Johnson.
No ano de 2007 na lista com as 10 maiores indústrias farmacêuticas em
volume de receita, a Novartis ocupava a 2º colocação enquanto
a Johnson & Johnsonestava no 6º lugar. (Top 50 Pharmaceutical
Companies Charts & Lists, Med Ad News, September, 2007). Entre as 15
empresas farmacêuticas que mais venderam no ano de 2008, o laboratório Novartis era
o 3º colocado e a Johnson & Johnson o 7º. (IMS Health 2008, Top
15 Global corporations). Já no relatório divulgado pela Financial Times
Global 500 (2011) com o ranking das 225 maiores empresas do mundo (não
apenas as empresas farmacêuticas), a Johnson & Johnson aparecia
em 25ª lugar, a Novartis em 32ª e bem distante deles, na 184ª
colocação aparecia a Eli Lilly and Company.
4. Esquecendo que no Brasil já se falsificou remédio para câncer e se
vendia anticoncepcional fabricado com pílulas de farinha de trigo, será mesmo
que a Atomoxetina, usada nos EUA por mais de 10 anos, não passaria pelo
rigoroso sistema de qualidade da ANVISA ou existem entraves burocráticos na
frente da nossa saúde? Aliás, o que está faltando para produzirmos ou
importarmos alguns Genéricos da Ritalina 10mg? Existem vários
Metilfenidatos de 10mg em diversos países: Attenta, Medikinet, Metadate,
Methylin, Penid, Rubifen, Focalin. (corrija-me se alguns desses já são comercializados
aqui no Brasil).
Também não sei se já sabem, mas existem genéricos dos Metilfenidatos de
Longa duração: Watson metilfenidato ER (EUA genérico), Teva-Metilfenidato
ER-C (genérico canadense), Equasym XL, Medikinet XL, Metadate CD, Rubifen SR.
________
E DE ACORDO com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, em seu Art. 6º, § 1º:
Entende-se por vigilância
sanitária um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos
à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da
produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde,
abrangendo:
I - o controle de bens de
consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas
todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
II - o controle da prestação de
serviços que se relaciona direta ou indiretamente com a saúde.
Segundo
o Art. 1º O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
compreende o conjunto de ações definido pelo § 1º do Art. 6º e pelos Art. 15 a 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de
regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância
sanitária.
Art. 2º Compete
à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:
I - definir a política nacional de vigilância sanitária;
II - definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e
serviços de interesse para a saúde;
IV - exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
V - acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais
de vigilância sanitária;
VI - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios;
VII - atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde;
VIII - manter sistema de informações em vigilância sanitária, em
cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
Além dos preceitos legais, a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) teria cumprido sua MISSÃO?
Promover e proteger a saúde da população e intervir nos riscos
decorrentes da produção e do uso de produtos e serviços sujeitos à vigilância
sanitária, em ação coordenada com os estados, os municípios e o Distrito
Federal, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde, para a melhoria
da qualidade de vida da população brasileira.
SUA VISÃO: Ser legitimada pela
sociedade como uma instituição integrante do Sistema Único de Saúde, ágil,
moderna e transparente, de referência nacional e internacional na regulação e
no controle sanitário.
TERIA SEGUIDO OS PRECEITOS DOS SEUS VALORES:
• Ética e responsabilidade como
agente público.
• Capacidade de articulação e
integração.
• Excelência na gestão.
• Conhecimento como fonte para
a ação.
• Transparência.
• Responsabilização.